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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011555-95.2024.8.24.0113

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5011555-95.2024.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para SANAR o vício da omissão, e DETERMINAR que conste o seguinte dispositivo na sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Gibson Correia Beltrão contra Solis SC Agência de Viagens Ltda. para: (a) condenar a ré a restituir a importância de R$5.292,00 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais) - evento 1.7. Consoante o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o pagamento (16/08/2024 - evento 1.7) e os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (26/03/2025 - evento 36). (b) condenar a ré a ressarcir a importância de R$16.140,00 (dezesseis mil, cento e quarenta reais) - evento 1.6. Consoante o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o pagamento (22/05/2024 - evento 1.6) e os juros de mora simples,os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (26/03/2025 - evento 36). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida no pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011555-95.2024.8.24.0113/SC AUTOR : GIBSON CORREIA BELTRAO ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA GERMANO (OAB RS128282) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) RÉU : SOLIS SC AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : Giuliano Dagostim (OAB RS069528) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para SANAR o vício da omissão, e DETERMINAR que conste o seguinte dispositivo na sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Gibson Correia Beltrão contra Solis SC Agência de Viagens Ltda. para: (a) condenar a ré a restituir a importância de R$5.292,00 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais) - evento 1.7. Consoante o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o pagamento (16/08/2024 - evento 1.7) e os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (26/03/2025 - evento 36). (b) condenar a ré a ressarcir a importância de R$16.140,00 (dezesseis mil, cento e quarenta reais) - evento 1.6. Consoante o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o pagamento (22/05/2024 - evento 1.6) e os juros de mora simples,os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (26/03/2025 - evento 36). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida no pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.