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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002556-25.2023.8.24.0167

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5002556-25.2023.8.24.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), caso houver, observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002556-25.2023.8.24.0167/SC AUTOR : JHONAS TENFEN ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), caso houver, observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.