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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5032407-22.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5032407-22.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar LURDINIRA SILVA no pagamento à HDI SEGUROS S.A. das importâncias consubstanciadas nas notas fiscais dos eventos 1, anexo 11, e 11, anexo 2, corrigidas monetariamente pelo índice adotado pela egrégia CGJ e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar da data da emissão de cada uma, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco. Arcará a demandada, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5032407-22.2024.8.24.0023/SC RÉU : LURDINIRA SILVA ADVOGADO(A) : HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar LURDINIRA SILVA no pagamento à HDI SEGUROS S.A. das importâncias consubstanciadas nas notas fiscais dos eventos 1, anexo 11, e 11, anexo 2, corrigidas monetariamente pelo índice adotado pela egrégia CGJ e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar da data da emissão de cada uma, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco. Arcará a demandada, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se.