Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar LURDINIRA SILVA no pagamento à HDI SEGUROS S.A. das importâncias consubstanciadas nas notas fiscais dos eventos 1, anexo 11, e 11, anexo 2, corrigidas monetariamente pelo índice adotado pela egrégia CGJ e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar da data da emissão de cada uma, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco. Arcará a demandada, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se.