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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5007336-36.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5007336-36.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a exigência de nacionalidade brasileira, bem como de título de eleitor e de quitação das obrigações eleitorais e militares, e determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à posse do impetrante no cargo temporário de Professor de Língua Inglesa, inexistindo outro impedimento legal. A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandado de segurança (art. 7º, parágrafo único). Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007336-36.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGAS ADVOGADO(A) : DOUGLAS JOHN (OAB SC072895) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a exigência de nacionalidade brasileira, bem como de título de eleitor e de quitação das obrigações eleitorais e militares, e determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à posse do impetrante no cargo temporário de Professor de Língua Inglesa, inexistindo outro impedimento legal. A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandado de segurança (art. 7º, parágrafo único). Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retornando o mandamus do Tribunal de Justiça, arquive-se definitivamente, com baixa nos registros do e-proc.