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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804474-79.2026.8.19.0061

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0804474-79.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 21 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804474-79.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO WEITER SANTOS DE REZENDE RÉU: PEDRO TALLIS CRUZ PAES NETO Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. Em síntese, a parte autora alega falha na prestação dos serviços odontológicos executados pela ré, o que teria levado a buscar outro profissional especializado na área de implantodontia e endodontia, a fim de corrigir as falhas e concluir o serviço odontológico. O tratamento consistia na substituição de prótese fixa sobre implantes na região dos elementos dentários 11, 12, 21 e 22, com finalidade estética e funcional, conforme documentos que instruem a petição inicial. Por sua vez, a parte ré suscita preliminar acerca de incompetência do Juízo por necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, alega que o serviço contratado foi exclusivamente protético, que não instalou nem removeu implantes, que a fratura do parafuso protético constitui intercorrência conhecida na implantodontia e que a perda do implante do elemento 22, instalado por terceiro, havia cerca de 17 anos, decorreu de perimplantite. Nesse contexto, entendo que a solução mais adequada da lide será a realização de perícia técnica por um "expert" na área de odontologia, com a finalidade de aferir a real causa da perda do implante e do insucesso do tratamento, se decorre de falha na execução do serviço odontológico ou da condição bucal da parte autora. Diante disso,acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela parte ré, porquanto a complexidade da matéria é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 3º, caput da Lei 9.099/95.DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 21 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular