Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804474-79.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO WEITER SANTOS DE REZENDE RÉU: PEDRO TALLIS CRUZ PAES NETO Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. Em síntese, a parte autora alega falha na prestação dos serviços odontológicos executados pela ré, o que teria levado a buscar outro profissional especializado na área de implantodontia e endodontia, a fim de corrigir as falhas e concluir o serviço odontológico. O tratamento consistia na substituição de prótese fixa sobre implantes na região dos elementos dentários 11, 12, 21 e 22, com finalidade estética e funcional, conforme documentos que instruem a petição inicial. Por sua vez, a parte ré suscita preliminar acerca de incompetência do Juízo por necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, alega que o serviço contratado foi exclusivamente protético, que não instalou nem removeu implantes, que a fratura do parafuso protético constitui intercorrência conhecida na implantodontia e que a perda do implante do elemento 22, instalado por terceiro, havia cerca de 17 anos, decorreu de perimplantite. Nesse contexto, entendo que a solução mais adequada da lide será a realização de perícia técnica por um "expert" na área de odontologia, com a finalidade de aferir a real causa da perda do implante e do insucesso do tratamento, se decorre de falha na execução do serviço odontológico ou da condição bucal da parte autora. Diante disso,acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela parte ré, porquanto a complexidade da matéria é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 3º, caput da Lei 9.099/95.DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 21 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular