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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012989-23.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5012989-23.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida FLYBONDI BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora ANTON TKACHEV, no valor de R$ 4.000,00. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012989-23.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ANTON TKACHEV ADVOGADO(A) : GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB PR106275) RÉU : FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida FLYBONDI BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora ANTON TKACHEV, no valor de R$ 4.000,00. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.