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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5083285-07.2025.8.24.0090

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5083285-07.2025.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à promoção por titulação do nível II para o nível III, prevista no art. 16 da LC nº 503/2014, a contar da data do requerimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do vencimento correspondente ao nível III, e seus reflexos, desde a data do requerimento. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre a condenação, incide imposto de renda e contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Mantidas as demais cominações da sentença. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5083285-07.2025.8.24.0090/SC AUTOR : FATIMA DORIETTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME FIGUEIREDO VIEIRA (OAB SC073173) ADVOGADO(A) : RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e retificar a sentença, cujo dispositivo que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à promoção por titulação do nível II para o nível III, prevista no art. 16 da LC nº 503/2014, a contar da data do requerimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do vencimento correspondente ao nível III, e seus reflexos, desde a data do requerimento. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre a condenação, incide imposto de renda e contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Mantidas as demais cominações da sentença. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.