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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0880263-70.2026.8.19.0001

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0880263-70.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880263-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SILVA MELO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Considerando que a desistência da ação foi manifestada após a contestação, sem a anuência do Réu, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, de acordo com disposto o art. 51, I, da Lei 9099/95, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais nos termos do (sec) 2º do mencionado dispositivo legal. Transitada em julgado, i-se para recolhimento no prazo de 05 dias, na ausência deste, expeça-se certidão ao FETJ. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880263-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SILVA MELO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Considerando que a desistência da ação foi manifestada após a contestação, sem a anuência do Réu, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, de acordo com disposto o art. 51, I, da Lei 9099/95, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais nos termos do (sec) 2º do mencionado dispositivo legal. Transitada em julgado, i-se para recolhimento no prazo de 05 dias, na ausência deste, expeça-se certidão ao FETJ. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular