Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a substituição da curatela, nomeando Curador o requerenteEm segredo de justiça, com os poderes de representar o interditoEm segredo de justiçajunto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-lo a receber as pensões que o interdito fizer jus junto ao órgão previdenciário. Fica o requerente dispensado da prestação de caução, diante de sua reconhecida idoneidade. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil. Intime-se o curador para prestar contas de sua administração, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0819959-15.2025.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de substituição de curatela formulado porEm segredo de justiça, figurando como interditadoEm segredo de justiça, sob o fundamento de que sua curadora, Sra. Vanda Jorge Leite, faleceu, razão pela qual deseja assumir o encargo de seu irmão. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, ora deferida. Foi oferecida emenda à inicial no index 243766433, recebida no index 244209807. Curatela provisória deferida no index 244209807. Estudo Social no index 299491531. O Ministério Público ofereceu parecer final no index 299903363, opinando favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as provas produzidas são suficientes à composição da situação descrita na petição inicial, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pelo que se depreende dos autos,Em segredo de justiçafoi interditado por esse Juízo nos autos do processo nº 2009.204.017106-6 (index 223883588), sendo que sua curadora, Sra. Vanda Jorge Leite, faleceu em 12/8/2025, conforme certidão de óbito constante do index 223883590. Tendo em vista a documentação carreada aos autos e considerando o estudo social realizado, a substituição da curatela do interditado se impõe. Verifica-se que o requerente é a familiar quem vem se responsabilizando pelos cuidados com o curatelado, devendo ser nomeado para o exercício do encargo. Saliente-se, por fim, o teor do parecer ministerial favorável à procedência do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a substituição da curatela, nomeando Curador o requerenteEm segredo de justiça, com os poderes de representar o interditoEm segredo de justiçajunto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-lo a receber as pensões que o interdito fizer jus junto ao órgão previdenciário. Fica o requerente dispensado da prestação de caução, diante de sua reconhecida idoneidade. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil. Intime-se o curador para prestar contas de sua administração, anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no artigo 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026. ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Titular