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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033830-96.2023.8.24.0008

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5033830-96.2023.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON LUIS CASAIS em desfavor de ESSOR SEGUROS S.A. e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA para: (a) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 491,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1 salário mínimo mensal, no período compreendido entre 30/05/2022 e 25/10/2023, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% de 1 salário mínimo, a partir de 26/10/2023, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação em relação às parcelas vencidas até então e, quanto às vincendas, a partir do respectivo vencimento; (d) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada, registrada e intimadas eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033830-96.2023.8.24.0008/SC AUTOR : AILTON LUIS CASAIS ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) RÉU : AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON LUIS CASAIS em desfavor de ESSOR SEGUROS S.A. e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA para: (a) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 491,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1 salário mínimo mensal, no período compreendido entre 30/05/2022 e 25/10/2023, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% de 1 salário mínimo, a partir de 26/10/2023, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação em relação às parcelas vencidas até então e, quanto às vincendas, a partir do respectivo vencimento; (d) CONDENAR as rés, solidariamente, observados, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada, registrada e intimadas eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.