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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001171-21.2025.8.24.0216

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5001171-21.2025.8.24.0216
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Capão Alto a providenciar a complementação remuneratória da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pela parte autora, pelo período em que permaneceu em gozo do referido benefício (evento 1, DOC5 e evento 1, DOCUMENTACAO3), e apenas enquanto o vínculo funcional esteve vigente, ou seja, durante o período em que a autora se encontrava afastada por motivo de saúde e ainda ocupava o cargo. Os valores apurados serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir de cada vencimento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece a incidência única da taxa SELIC para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. b) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade do ato de exoneração e reintegração ao cargo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001171-21.2025.8.24.0216/SC AUTOR : DEIZE ELZA BORBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA DE ARRUDA (OAB SC042632) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Capão Alto a providenciar a complementação remuneratória da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pela parte autora, pelo período em que permaneceu em gozo do referido benefício (evento 1, DOC5 e evento 1, DOCUMENTACAO3), e apenas enquanto o vínculo funcional esteve vigente, ou seja, durante o período em que a autora se encontrava afastada por motivo de saúde e ainda ocupava o cargo. Os valores apurados serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir de cada vencimento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabelece a incidência única da taxa SELIC para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. b) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade do ato de exoneração e reintegração ao cargo. Intimem-se.