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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0903999-93.2017.8.24.0163

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0903999-93.2017.8.24.0163
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903999-93.2017.8.24.0163/SC

EXECUTADO : GUILHERME MARCELINO DOS PASSOS

ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO STECANELLA GARCIA (OAB SC072376)

ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)

SENTENÇA

Face o exposto, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos e, com efeito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem exame de mérito. Não há custas ou despesas, conforme art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980. Não há honorários a sopesar. Sentença insuscetível de remessa necessária, uma vez que não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903999-93.2017.8.24.0163/SC EXECUTADO : GUILHERME MARCELINO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STECANELLA GARCIA (OAB SC072376) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) SENTENÇA Face o exposto, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos e, com efeito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem exame de mérito. Não há custas ou despesas, conforme art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980. Não há honorários a sopesar. Sentença insuscetível de remessa necessária, uma vez que não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: (1) Levantem-se as restrições eventualmente perfectibilizadas ao longo do processo. Sendo o caso, comunique-se aos órgãos de registro a baixa da constrição anteriormente efetivada. Para otimização dos trabalhos, vale a presente decisão como ofício; (2) Caso remanesçam valores em subconta, devolva-se o numerário ao interessado através de alvará ou transferência bancária. Se necessário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de procurador constituído e/ou em caso de citação por edital - com nomeação de curador/dativo -, autorizo, desde logo, a consulta de informações via SISBAJUD, com depósito para fins de devolução dos valores em qualquer conta bancária ativa em nome do beneficiário; (3) Traslade-se cópia da presente sentença para os Embargos à Execução Fiscal relacionados, se houver; (4) Tudo cumprido, arquivem-se.