Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em favor da parte autora, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No ponto, indefiro o pedido de justiça gratuita pelos demandados, porque os réus não atenderam à determinação de evento 54, de sorte que não há elementos concretos para embasar o pleito de gratuidade da justiça formulado, sendo visível ainda que a própria negociação imobiliária já demonstra a existência de certo acervo patrimonial, pelo que a comprovação da efetiva necessidade da benesse era indispensável. Publique-se.