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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000234-35.2025.8.24.0014

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000234-35.2025.8.24.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em favor da parte autora, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No ponto, indefiro o pedido de justiça gratuita pelos demandados, porque os réus não atenderam à determinação de evento 54, de sorte que não há elementos concretos para embasar o pleito de gratuidade da justiça formulado, sendo visível ainda que a própria negociação imobiliária já demonstra a existência de certo acervo patrimonial, pelo que a comprovação da efetiva necessidade da benesse era indispensável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000234-35.2025.8.24.0014/SC AUTOR : DIOGO ANDRE BESEN ADVOGADO(A) : FABIANO MERLO (OAB SC035152) AUTOR : VINICIUS FRANCA FAGUNDES 11326405985 ADVOGADO(A) : FABIANO MERLO (OAB SC035152) RÉU : JOCENARA SANTOS FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB SC057438) RÉU : NERI MOREIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB SC057438) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em favor da parte autora, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No ponto, indefiro o pedido de justiça gratuita pelos demandados, porque os réus não atenderam à determinação de evento 54, de sorte que não há elementos concretos para embasar o pleito de gratuidade da justiça formulado, sendo visível ainda que a própria negociação imobiliária já demonstra a existência de certo acervo patrimonial, pelo que a comprovação da efetiva necessidade da benesse era indispensável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.