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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000940-18.2025.8.24.0014

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000940-18.2025.8.24.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses em 10% do valor atualizado da causa. Ficam essas verbas suspensas pela justiça gratuita deferida. Ao(à) advogado(a) dativo(a) Dr(a). PAULA KARINA HENZ , nomeado(a) em favor do(a) autor(a)/réu(ré), com base nos critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 com as atualizações dos valores do Anexo Único pelas resoluções posteriores, fixo honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), ante o tempo de duração do processo e o trabalho efetivamente desempenhado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000940-18.2025.8.24.0014/SC RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses em 10% do valor atualizado da causa. Ficam essas verbas suspensas pela justiça gratuita deferida. Ao(à) advogado(a) dativo(a) Dr(a). PAULA KARINA HENZ , nomeado(a) em favor do(a) autor(a)/réu(ré), com base nos critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 com as atualizações dos valores do Anexo Único pelas resoluções posteriores, fixo honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), ante o tempo de duração do processo e o trabalho efetivamente desempenhado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.