Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses em 10% do valor atualizado da causa. Ficam essas verbas suspensas pela justiça gratuita deferida. Ao(à) advogado(a) dativo(a) Dr(a). PAULA KARINA HENZ , nomeado(a) em favor do(a) autor(a)/réu(ré), com base nos critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 com as atualizações dos valores do Anexo Único pelas resoluções posteriores, fixo honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), ante o tempo de duração do processo e o trabalho efetivamente desempenhado. Publique-se.