Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis, se existentes. Fica autorizada a expedição de alvará. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.