Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar às rés BANCO MASTER S.A., PROMOVER PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, BEM MAIS VALOR SERVIÇOS E TELEATENDIMENTO LTDA e CP ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar qualquer tipo de contato telefônico, por mensagem de texto (SMS), aplicativo de mensagens ou e-mail com a autora, JULIA MAGNUS CINTRÃO, para fins de oferta de produtos ou serviços . Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009).