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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002065-19.2025.8.24.0144

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5002065-19.2025.8.24.0144
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (evento 34, PED HOMOLOG ACOR1), para que surta os devidos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC, para que promova a baixa das restrições lançadas sobre os imóveis de matrículas n. 28.757 e 28.761. As despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, caso silente o acordo, dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Presume-se que os honorários tenham integrado o acordo. Desconstituo eventual penhora/restrição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002065-19.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE : JEISIANE CARLA DIETERICH ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EXEQUENTE : RUDINEY DALL ALBA ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EXEQUENTE : SOLANGE APARECIDA MACHADO DALL ALBA ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EXECUTADO : SAVIO BONACOLSI ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (evento 34, PED HOMOLOG ACOR1), para que surta os devidos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC, para que promova a baixa das restrições lançadas sobre os imóveis de matrículas n. 28.757 e 28.761. As despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, caso silente o acordo, dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Presume-se que os honorários tenham integrado o acordo. Desconstituo eventual penhora/restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.