Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 112.076,38 (cento e doze mil, setenta e seis reais e trinta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.