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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010246-35.2025.8.24.0006

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5010246-35.2025.8.24.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a USD 803,00 (oitocentos e três dólares americanos), a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo com a taxa de câmbio, cabendo impugnação (CPC, arts. 524 e 525), sendo dispensada a liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e aditada de juros de mora desde o evento danoso; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de demanda submetida ao Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010246-35.2025.8.24.0006/SC AUTOR : FERNANDA FRANCINI MACHADO SCHUCK ADVOGADO(A) : GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530) AUTOR : RONAN WILLIAM SCHUCK ADVOGADO(A) : GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a USD 803,00 (oitocentos e três dólares americanos), a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo com a taxa de câmbio, cabendo impugnação (CPC, arts. 524 e 525), sendo dispensada a liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e aditada de juros de mora desde o evento danoso; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de demanda submetida ao Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se.