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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5010596-39.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5010596-39.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por LUAN VINICIUS SERPA contra LIVE FIT ITAJAI LTDA e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Revogo as constrições porventura autorizadas no curso do processo. Para tanto, oficie(m), conforme necessário, para a cessação de tais medidas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010596-39.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LUAN VINICIUS SERPA ADVOGADO(A) : GUILHERME NASCIMENTO NETO (OAB SC057154) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB SC017123) ADVOGADO(A) : ELAYNE CRISTINA REIS DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB SC055588) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por LUAN VINICIUS SERPA contra LIVE FIT ITAJAI LTDA e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Revogo as constrições porventura autorizadas no curso do processo. Para tanto, oficie(m), conforme necessário, para a cessação de tais medidas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.