Ementa
ÇA Nº 5000097-19.2009.8.24.0045/SC
EXEQUENTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
ADVOGADO(A) : GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728)
ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477)
EXECUTADO : JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
EXECUTADO : LUCIA HELENA LUCAS
ADVOGADO(A) : SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (OAB SC018136)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes no EV. 301, em seus exatos termos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no artigo 924, III, do CPC. As custas processuais não podem ser dispensadas, porque a transação foi posterior à sentença - inaplicável, na espécie, o disposto no art. 90, § 3.º, do CPC (Cf. TJSC, Apelação n. 5001254-35.2018.8.24.0005/SC. Relator: Des. Mariano do Nascimento, em 04/07/2024). Custas/despesas processuais a cargo da parte executada. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.