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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000097-19.2009.8.24.0045

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000097-19.2009.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

ÇA Nº 5000097-19.2009.8.24.0045/SC

EXEQUENTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)

ADVOGADO(A) : GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728)

ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477)

EXECUTADO : JOSE ELIAS DA SILVA

ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)

EXECUTADO : LUCIA HELENA LUCAS

ADVOGADO(A) : SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (OAB SC018136)

SENTENÇA

Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes no EV. 301, em seus exatos termos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no artigo 924, III, do CPC. As custas processuais não podem ser dispensadas, porque a transação foi posterior à sentença - inaplicável, na espécie, o disposto no art. 90, § 3.º, do CPC (Cf. TJSC, Apelação n. 5001254-35.2018.8.24.0005/SC. Relator: Des. Mariano do Nascimento, em 04/07/2024). Custas/despesas processuais a cargo da parte executada. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-19.2009.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477) EXECUTADO : JOSE ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) EXECUTADO : LUCIA HELENA LUCAS ADVOGADO(A) : SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (OAB SC018136) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes no EV. 301, em seus exatos termos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no artigo 924, III, do CPC. As custas processuais não podem ser dispensadas, porque a transação foi posterior à sentença - inaplicável, na espécie, o disposto no art. 90, § 3.º, do CPC (Cf. TJSC, Apelação n. 5001254-35.2018.8.24.0005/SC. Relator: Des. Mariano do Nascimento, em 04/07/2024). Custas/despesas processuais a cargo da parte executada. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cobradas as custas/despesas processuais, arquive-se.