Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 10.1. Publique-se.