Ementa
Isto posto,?ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por para reconhecer a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.? Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.