Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de férias indenizadas, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Mantidas as demais cominações. Sem custas. P. R. I. Decorrido o prazo da intimação, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto, REMETAM-SE os autos à Turma de Recursos.