Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003857-39.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5003857-39.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de férias indenizadas, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Mantidas as demais cominações. Sem custas. P. R. I. Decorrido o prazo da intimação, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto, REMETAM-SE os autos à Turma de Recursos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003857-39.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ELIZANDRA KLEIN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e corrigir o dispositivo que passa a conter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de férias indenizadas, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Mantidas as demais cominações. Sem custas. P. R. I. Decorrido o prazo da intimação, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto, REMETAM-SE os autos à Turma de Recursos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.