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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001634-18.2020.8.24.0125

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5001634-18.2020.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à ré MERI TEREZINHA MÜLLER TAVARES DE MELO, diante de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carolina Natalia Parodi em face de SUSANA LINDETI MÜLLER DE RE e DION LENON ELIAS MÜLLER DE RE, reconhecendo a decadência do direito de reclamar por vícios redibitórios e a culpa exclusiva da autora pela rescisão contratual. Determino que os réus restituam à autora 90% dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas do imóvel, autorizada a compensação integral com os valores devidos pela autora a título de aluguéis (fruição) fixados na ação conexa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001634-18.2020.8.24.0125/SC AUTOR : CAROLINA NATALIA PARODI ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) RÉU : DION LENON ELIAS MULLER DE RE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249) RÉU : SUSANA LINDETI MULLER DE RE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249) RÉU : MERI TEREZINHA MULLER TAVARES DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249) ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625) SENTENÇA Autos n° 5002236-43.2019.8.24.0125 Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUSANA LINDETI MÜLLER DE RE e DION LENON ELIAS MÜLLER DE RE em face de Carolina Natalia Parodi para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e confirmar a reintegração de posse definitiva dos autores no imóvel objeto da lide. Condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguéis mensais fixados em R$ 2.500,00, devidos desde a imissão na posse (20/05/2017) até a efetiva desocupação (22/05/2020), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, bem como juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Autos nº 5001634-18.2020.8.24.0125 Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à ré MERI TEREZINHA MÜLLER TAVARES DE MELO, diante de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carolina Natalia Parodi em face de SUSANA LINDETI MÜLLER DE RE e DION LENON ELIAS MÜLLER DE RE, reconhecendo a decadência do direito de reclamar por vícios redibitórios e a culpa exclusiva da autora pela rescisão contratual. Determino que os réus restituam à autora 90% dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas do imóvel, autorizada a compensação integral com os valores devidos pela autora a título de aluguéis (fruição) fixados na ação conexa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.