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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5008168-37.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5008168-37.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos na presente ação de obrigação de fazer, devolução de valores pagos c/c danos materiais e danos morais proposta por UILON SOUZA DE CARVALHO contra MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LPS-SUL CONSTRUTORA DE IMÓVEIS LTDA, qualificados, e, em consequência:

a) DECLARO rescindidos os contratos celebrados entre autor e rés;

b) DECLARO a abusividade da cláusula que transferiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de devolução dos valores pagos (cláusulas 6 e 11 – fl. 193);

c) Além de julgar improcedente esse pedido em desfavor da segunda demandada, LPS SUL - Consultoria de Imóveis, CONDENO a primeira ré (MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) a efetuar a devolução dos valores pagos pelo autor na compra do imóvel objeto do contrato – R$13.868,56 (treze mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor total de R$20.802,84 (vinte mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo índice previsto no contrato, a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.

Afasta-se a responsabilidade solidária das rés nesse ponto.

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Por ter o autor decaído em parte mínima de seus pedidos, CONDENO ambas as rés pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008168-37.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : UILLON SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SIDNEI EVANDRO MISSO MARTIN (OAB SC035006) DESPACHO/DECISÃO A sentença em cumprimento teve o seguinte dispositivo (evento 81, SENT1): DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos na presente ação de obrigação de fazer, devolução de valores pagos c/c danos materiais e danos morais proposta por UILON SOUZA DE CARVALHO contra MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LPS-SUL CONSTRUTORA DE IMÓVEIS LTDA, qualificados, e, em consequência: a) DECLARO rescindidos os contratos celebrados entre autor e rés; b) DECLARO a abusividade da cláusula que transferiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de devolução dos valores pagos (cláusulas 6 e 11 – fl. 193); c) Além de julgar improcedente esse pedido em desfavor da segunda demandada, LPS SUL - Consultoria de Imóveis, CONDENO a primeira ré (MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) a efetuar a devolução dos valores pagos pelo autor na compra do imóvel objeto do contrato – R$13.868,56 (treze mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor total de R$20.802,84 (vinte mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo índice previsto no contrato, a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Afasta-se a responsabilidade solidária das rés nesse ponto. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por ter o autor decaído em parte mínima de seus pedidos, CONDENO ambas as rés pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I. Logo, os valores a serem restituídos (R$ 13.868,56 + 50% = R$ 20.802,84) devem receber correção monetária desde cada desembolso, cujas datas, além de estarem demonstradas nos respectivos comprovantes de pagamento anexados àquela peça, foram especificadas na petição inicial da fase de conhecimento (evento 1, PET1): Certamente Exa., sentindo-se lesado por tamanha desfaçatez, por meses senão anos a fio o AUTOR, vem suportando tais danos o que tem abalado a estrutura de seu matrimônio até mesmo não só pelos valores pagos que somados chegam a mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais)à época mas também pelo fato de não ter onde morar com sua esposa. O AUTOR, realizou à época, todos os pagamentos inerentes ao contrato de compra e venda repassando para as RÉS valores na ordem de mais R$ 13.000,00 (treze mil reais) conforme quadro que abaixo se vê; Pagou para a primeira RÉ, o valor de R$ 2.500,00 referentes a parcela de entrada em 02 de Fevereiro de 2012 Pagou para a segunda RÉ, o valor de R$ 600,00 referentes a parcela de entrada em 02 de Fevereiro de 2012, Pagou para a segunda RÉ, em 29 de Fevereiro de 2012 o valor de R$1.100,76, Pagou para a primeira RÉ, em 16 de Março de 2012, o valor de R$ 3.300,00 como sendo pagamento também de parcela de entrada. Pagou a Primeira RÉ em 23 de Abril de 2012: o valor de R$ 5.223,06 representado pelas cártulas bancárias 000051, 000052 e 000053 cada uma no valor de R$ 1.741,02 , conforme recibo realizado pela segunda RÉ, Lopes Construtora que eram TODOS OS PAGAMENTOS REFERENTES AS PARCELAS DO ANO DE 2012, conforme planilha de calculo. O que acontece Exa., é que em Janeiro de 2013, o AUTOR, foi informado pelo funcionário/corretor “Sr Willian” da primeira RÉ cujo telefone à época 047 7813-4680 que; ...”não havia mais previsão de construção dos referidos imóveis...” Que o mesmo alegou uma possível reestruturação, pedindo “um tempo” para que resolvessem e solucionassem os entraves das referidas obras. Ainda em mesma oportunidade o funcionário acima, informou ao AUTOR, que estaria entrando em contato com as RÉS, para repassar uma informação mais precisa. Tal retorno de informações por parte das RÉS, por mais que insistisse o AUTOR jamais aconteceu... O AUTOR não teve outra saída, senão informar as RÉS que estaria suspendendo os referidos pagamentos até que apresentassem uma solução de continuidade das referidas obras. Neste período, passou-se todo o ano de 2013 com as RÉS pedindo cada vez mais prazos para solucionar os referidos problemas com autorizações de construção junto aos órgãos públicos estaduais e federais para que a obra pudesse ser dada continuidade. Que em Novembro de 2013 a segunda RÉ mesmo sem dar notícias de quando voltaria a reiniciar as obras, iniciou forte pressão de cobrança para que o AUTOR, realizasse o pagamento no importe de R$ 571,62 o qual inclusive ingressou com nome do mesmo no SPC. Sendo assim, o AUTOR não teve outra saída senão em 31/12/2103 realizar o pagamento no valor de 571,62 conforme boleto em anexo. Que novamente o mesmo aconteceu em fevereiro de 2014 obrigando assim o AUTOR, ao pagamento de R$ 573,12. Sendo assim novamente o AUTOR não teve outra saída senão realizar novo pagamento no valor acima descrito conforme boleto em anexo. Nota-se que até aquela data seus gastos financeiros permaneceram na esfera de R$ 13.868,56 (treze mil e oitocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos) à época. Os juros de mora, a seu turno, devem ser contados apenas a partir da citação, que ocorreu em 09/12/2016 (evento 49, AR84). Nessa realidade, o cálculo que instruiu a inicial deste cumprimento de sentença (evento 1, CALC2) está evidentemente equivocado, já que conta correção monetária não desde cada desembolso, mas indistintamente desde 31/01/2012, bem como conta juros de mora desde 31/01/2012: Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para retificar o cálculo, adequando-o ao conteúdo da sentença em cumprimento (com a sugestão de utilização, para tanto, da calculadora disponibilizada pelo EPROC), sob pena de extinção.