Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIMAS TARCÍSIO VANIN em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.