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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000071-88.2013.8.24.0042

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000071-88.2013.8.24.0042
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-88.2013.8.24.0042/SC

EXEQUENTE : NEWSONNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, ESPUMAS E COLCHOES LTDA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)

ADVOGADO(A) : MARIO ADOLFO CORREA FILHO (OAB SC001757)

ADVOGADO(A) : RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)

EXECUTADO : ROCHIELI SIMIONATO

ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956)

SENTENÇA

Diante do pagamento integral do débito/satisfação da obrigação, bem como da manifestação/inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada, observadas as isenções legais em se tratando de Fazenda Pública ou de gratuidade. P. R. I. LEVANTEM-SE eventuais restrições/penhoras decorrentes dos presentes autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-88.2013.8.24.0042/SC EXEQUENTE : NEWSONNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, ESPUMAS E COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO(A) : MARIO ADOLFO CORREA FILHO (OAB SC001757) ADVOGADO(A) : RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) EXECUTADO : ROCHIELI SIMIONATO ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) SENTENÇA Diante do pagamento integral do débito/satisfação da obrigação, bem como da manifestação/inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada, observadas as isenções legais em se tratando de Fazenda Pública ou de gratuidade. P. R. I. LEVANTEM-SE eventuais restrições/penhoras decorrentes dos presentes autos. Em havendo valores depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações e formalidades, ARQUIVEM-SE.