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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0001287-75.1991.8.24.0064

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0001287-75.1991.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. LEVANTE-SE eventual penhora, restrição judicial (RENAJUD) e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001287-75.1991.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CASA DAS BATERIAS LTDA/ ADVOGADO(A) : MAURO SÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC001893) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. LEVANTE-SE eventual penhora, restrição judicial (RENAJUD) e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.