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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5032095-27.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5032095-27.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto:

1) JULGO EXTINTO o processo quanto ao(à)(s) ré ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTENCIAS LTDA. e DETERMINO a sua substituição no polo passivo por TECH BRASIL SERVICOS LTDA – ASSISTENCIAL 24H;

2) DETERMINO a expedição de ordem de citação do(a)(s) referenciado(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual, na forma da decisão ao ev. 05;

3) retifique-se o registro e a autuação;

4) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a)(s) do(a) ré ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTENCIAS LTDA., estes arbitrados em 03% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único);

5) quanto ao(à)(s) parte autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência (dispositivo 4), na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5032095-27.2025.8.24.0018/SC AUTOR : IVACIR MARIANO DA CRUZ WILKE ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) DESPACHO/DECISÃO IVACIR MARIANO DA CRUZ WILKE aforou AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTÊNCIAS LTDA, já qualificado. Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) sofreu descontos mensais em fatura de energia elétrica sem contratação; 2) não autorizou a prestação de serviços ou débitos; 3) houve cobrança indevida reiterada; 4) ocorreu falha na prestação do serviço; 5) os valores devem ser restituídos em dobro; 6) houve abalo de ordem moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no cancelamento dos descontos das parcelas na fatura de energia elétrica; 5) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; b) R$1.390,00, a título de restituição em dobro; 6) a declaração do(a)(s): a) inexistência da relação jurídica; b) a inexigibilidade dos descontos realizados; 7) que na a hipótese de eventual penhora no rosto dos autos, revela-se cabível a reserva da remuneração contratada do advogado; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de tutela de urgência; 3) determinada a citação do réu para apresentar contestação; 4) dispensada a audiência de conciliação. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10). O réu apresentou contestação (ev. 14). Aduziu: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; 2) não realizou os descontos questionados; 3) os serviços descritos na fatura não correspondem aos serviços que presta; 4) inexiste relação jurídica com o autor; 5) as cobranças indicadas decorreram de empresa diversa. Requereu: 1) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; 2) a extinção do processo sem resolução do mérito. Houve aditamento à petição inicial (ev. 20), por meio da qual o autor requereu: 1) a exclusão de ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTÊNCIAS LTDA do polo passivo; 2) a inclusão de TECH BRASIL SERVIÇOS LTDA – ASSISTENCIAL 24H como ré; 3) a citação da nova ré; 4) o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Considerando que, nos termos do art. 339, § 1.º, do Código de Processo Civil, é possível ao autor alterar a petição inicial para substituição do polo passivo, conforme indicação do réu, deve(m) ser deferido(s) o(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 20. Por todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO o processo quanto ao(à)(s) ré ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTENCIAS LTDA. e DETERMINO a sua substituição no polo passivo por TECH BRASIL SERVICOS LTDA – ASSISTENCIAL 24H; 2) DETERMINO a expedição de ordem de citação do(a)(s) referenciado(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual, na forma da decisão ao ev. 05; 3) retifique-se o registro e a autuação; 4) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a)(s) do(a) ré ASSISTY SERVIÇOS E ASSISTENCIAS LTDA., estes arbitrados em 03% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único); 5) quanto ao(à)(s) parte autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência (dispositivo 4), na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Intime(m)-se.