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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5024825-08.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5024825-08.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024825-08.2025.8.24.0064/SC

EXEQUENTE : ROPHI DIVISORIAS, FORROS E PISOS LTDA

ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785)

ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177)

DESPACHO/DECISÃO

R.h.

1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 51), e SUSPENDO A EXECUÇÃO até que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, in casu, (25/03/2027), conforme requerido e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil.

2. Transcorrido o prazo indicado, deverá a parte exequente, nos 15 (quinze) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta.

3. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024825-08.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROPHI DIVISORIAS, FORROS E PISOS LTDA ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 51), e SUSPENDO A EXECUÇÃO até que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, in casu, (25/03/2027), conforme requerido e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo indicado, deverá a parte exequente, nos 15 (quinze) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta. 3. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.