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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002954-39.2025.8.24.0025

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5002954-39.2025.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito lançado em desfavor do autor em decorrência do procedimento de chargeback questionado nestes autos, vedando qualquer cobrança ou desconto a esse título. Caso constatada a realização de descontos, os valores correspondentes deverão ser integralmente restituídos à parte autora. Nesse caso, a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024 e os juros de mora, observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o pagamento, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, bem como o Tema 1368, do STJ: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? Confirmo, assim, a tutela de urgência. Eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (JEC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002954-39.2025.8.24.0025/SC AUTOR : MATEUS HENRIQUE HAMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ELIANE DA SILVA DE SOUZA (OAB PR101861) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA (OAB SP250371) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito lançado em desfavor do autor em decorrência do procedimento de chargeback questionado nestes autos, vedando qualquer cobrança ou desconto a esse título. Caso constatada a realização de descontos, os valores correspondentes deverão ser integralmente restituídos à parte autora. Nesse caso, a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024 e os juros de mora, observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o pagamento, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, bem como o Tema 1368, do STJ: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? Confirmo, assim, a tutela de urgência. Eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (JEC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, adotadas as providências legais, arquivem-se com as devidas baixas.