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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0928561-64.2024.8.19.0001

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0928561-64.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

rmado entre as partes. Réplica no ID 154761162. Afirmou que, conforme imagem juntada na contestação, a liberação da internação foi concedida somente no dia 28/09/2024, quando a cirurgia estava agendada para o dia 27/09/2024. Aduziu que a ré foi notificada por e-mail no dia 26/09/2024, às 18:30h, e foi devidamente citada e intimada às 09:41h do dia 27/09/2024, deixando de adotar as medidas necessárias que assegurasse o cumprimento da tutela de urgência. Repetiu que o réu liberou a internação do autor um dia após a data previamente marcada para a realização da biopsia. SENTENÇA no ID 162831344, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o réu a arcar com os custos do procedimento de biópsia transperineal da próstata com fusão de imagens, em ambiente hospitalar, indicado ao autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Petição do réu no ID 164551292, informando o pagamento da condenação no valor de R$ 1.373,10. Petição do autor no ID 177719025, requerendo o cumprimento da sentença. Disse que a tutela de urgência foi deferida um dia despois do procedimento, incidindo a multa de R$ 5.000,00; além disso, o autor teve que pagar R$ 3.000,00 para a realização do procedimento. Apresentou planilha de débito, indicando o valor da multa, das despesas de internação, das custas processuais e dos honorários de sucumbência, compensando o valor depositado pelo réu no ID 164551292. Requereu, assim, a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ R$ 9.019,89. Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID 185668790. Intimação do réu para pagamento em 16/04/2025, conforme ID 185814143. IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença no ID 191291456, alegando excesso de execução e pagamento espontâneo da condenação. Disse que, embora tenha a ré demonstrado que há expressa exclusão de cobertura para investigação diagnóstica, a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos autorais. No entanto, não houve condenação pecuniária, já tendo a ré efetuado espontaneamente o pagamento da condenação referente às custas pagas pelo autor, no valor de R$ 1.373,10. Impugnou todo o valor da cobrança de R$ 9.019,89, referente à multa, às despesas médicas e atualização daqueles valores. Alegou que houve descumprimento tempestivo da tutela antecipada; que, logo após ser intimada da decisão, procedeu à autorização do procedimento, por meio de senha, em 28/09/2024, sendo, portanto, indevida a multa. Afirmou que, mesmo autorizada a cirurgia, optou o autor pela realização do procedimento de forma particular, não se podendo cogitar do alegado descumprimento ou da cobrança de astreintes; que, tendo o autor optado pela realização do exame de forma particular, deve ele solicitar à seguradora, administrativamente, o reembolso das despesas, na forma do contrato firmado entre as partes, sendo desca

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928561-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLAUDIO CHAME EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A CLÁUDIO CHAME propôs ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Decisão de ID 146418893, deferindo a tutela de urgência para determinar que o réu arcasse com todos os custos de internação do autor na CLÍNICA SÃO VICENTE para realização de biópsia de próstata transperineal, no dia 27/09/1969, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Citação e intimação no ID 146539319 (27/09/2024). Petição do autor no ID 148948991, comunicando que, diante da negativa da ré em cumprir a tutela, foi obrigado a arcar com o pagamento da internação, no valor de R$ 3.000,00. Disse, ainda, que recebeu um telegrama da ré, no dia 02/10/2024, quando o procedimento já havia sido realizado há 06 dias, comunicando o deferimento da medida de urgência. Requereu o reembolso do valor pago para internação e aplicação da multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Juntou a nota fiscal no ID 148952612. Contestação no ID 150136397. Dentre outras alegações, informou o cumprimento da tutela de urgência. Disse que, se mesmo autorizada a cirurgia, o autor optou pela realização da cirurgia de forma particular, deveria ele solicitar à seguradora, administrativamente, o reembolso das despesas, na forma do contrato firmado entre as partes. Réplica no ID 154761162. Afirmou que, conforme imagem juntada na contestação, a liberação da internação foi concedida somente no dia 28/09/2024, quando a cirurgia estava agendada para o dia 27/09/2024. Aduziu que a ré foi notificada por e-mail no dia 26/09/2024, às 18:30h, e foi devidamente citada e intimada às 09:41h do dia 27/09/2024, deixando de adotar as medidas necessárias que assegurasse o cumprimento da tutela de urgência. Repetiu que o réu liberou a internação do autor um dia após a data previamente marcada para a realização da biopsia. SENTENÇA no ID 162831344, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o réu a arcar com os custos do procedimento de biópsia transperineal da próstata com fusão de imagens, em ambiente hospitalar, indicado ao autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Petição do réu no ID 164551292, informando o pagamento da condenação no valor de R$ 1.373,10. Petição do autor no ID 177719025, requerendo o cumprimento da sentença. Disse que a tutela de urgência foi deferida um dia despois do procedimento, incidindo a multa de R$ 5.000,00; além disso, o autor teve que pagar R$ 3.000,00 para a realização do procedimento. Apresentou planilha de débito, indicando o valor da multa, das despesas de internação, das custas processuais e dos honorários de sucumbência, compensando o valor depositado pelo réu no ID 164551292. Requereu, assim, a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ R$ 9.019,89. Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID 185668790. Intimação do réu para pagamento em 16/04/2025, conforme ID 185814143. IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença no ID 191291456, alegando excesso de execução e pagamento espontâneo da condenação. Disse que, embora tenha a ré demonstrado que há expressa exclusão de cobertura para investigação diagnóstica, a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos autorais. No entanto, não houve condenação pecuniária, já tendo a ré efetuado espontaneamente o pagamento da condenação referente às custas pagas pelo autor, no valor de R$ 1.373,10. Impugnou todo o valor da cobrança de R$ 9.019,89, referente à multa, às despesas médicas e atualização daqueles valores. Alegou que houve descumprimento tempestivo da tutela antecipada; que, logo após ser intimada da decisão, procedeu à autorização do procedimento, por meio de senha, em 28/09/2024, sendo, portanto, indevida a multa. Afirmou que, mesmo autorizada a cirurgia, optou o autor pela realização do procedimento de forma particular, não se podendo cogitar do alegado descumprimento ou da cobrança de astreintes; que, tendo o autor optado pela realização do exame de forma particular, deve ele solicitar à seguradora, administrativamente, o reembolso das despesas, na forma do contrato firmado entre as partes, sendo descabida a execução para reembolso das despesas médicas, já que o contrato prevê limites contratuais para a realização fora de sua rede referenciada. Aduziu que, na remota hipótese se se entender ter havido descumprimento da tutela e der devida a multa, o valor desta é expressivo e indevido, pois equivale quase ao dobro do valor do exame em questão, prestigiando o enriquecimento sem causa do autor; que é gritante a desproporção entre a multa aqui pretendida e o valor da obrigação principal, sendo mais favorável ao autor a multa do que o próprio cumprimento da obrigação; que, neste caso, cabe a revisão e redução da astreinte, conforme entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça estadiais e do STJ; que a multa deve ser reduzida para 10% do valor do exame, ou seja, R$ 300,00. Manifestação do exequente no ID 212796939. Afirmou que o réu busca descaracterizar o inadimplemento temporal da tutela antecipada, que restou inequívoco com a autorização do procedimento apenas um dia após o prazo fixado judicialmente. Aduziu que o executado insiste em questionar o reembolso das despesas médicas efetuadas pelo exequente, mesmo diante da confirmação por sentença da obrigação da ré em arcar integralmente com os custos do procedimento indicado. Disse que não cabe a redução da multa, pois a discussão de tal questão já foi encerrada, afrontando o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica; que a multa fixada tinha função coercitiva para o cumprimento imediato da tutela de urgência, o que não ocorreu integralmente na data determinada, justificando a sua manutenção integral. Diante do não cumprimento da sentença no prazo legal, requereu a penhora on line, apresentando planilha de débito atualizado. Decisão de ID 217448915, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o executado não havia declarado o valor que entendia correto, como determina o artigo 525, (sec)4º, do CPC. Determinou o prosseguimento do feito, com a penhora on line através do SISBAJUD. O réu apresentou embargos de declaração no ID 220630715, o qual foi rejeitado, nos termos da decisão de ID 237858188. O exequente apresentou planilha de débito atualizada no Id 244569309. Decisão de ID 248315975, deferindo a penhora on line, transferindo para conta judicial o valor bloqueado através do SISBSAJUD e intimando o executado para se manifestar sobre a penhora. Detalhamento do SISBAJUD no ID 249673075. O réu comunicou, no ID 251835866, que havia interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação à execução. Decisão monocrática de 2ª instância no ID 256574660, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada. Acórdão no ID 296386904, dando provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento e o regular processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de que seu mérito seja analisado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, alegando o executado que a astreinte e o reembolso das despesas médicas não são devidos, uma vez que a tutela de urgência foi cumprida tempestivamente. No entanto, a impugnação apresentada pelo réu não merece acolhida. A sentença julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada e determinando que p réu arcasse com as despesas do procedimento de biópsia transperineal da próstata com fusão de imagens, em ambiente hospitalar, indicado ao autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Pela análise dos autos, em especial a afirmação do réu na impugnação e o print de tela juntado na contestação, verifica-se que a tutela antecipada foi cumprida no dia 28/09/2024. Não há controvérsia acerca da data do cumprimento da tutela de urgência. Ocorre que a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 146418893) foi clara e explícita que o procedimento a ser custeado pelo réu seria realizado no 27/09/2024. Desta forma, tendo sido autorizado o procedimento pela operadora ré somente no dia 28/09/2024, houve mora de 1 dia, sendo, portanto, devida a multa diária de R$ 5.000,00. Da mesma forma, não merece acolhido o argumento do impugnante acerca das despesas médicas custeadas pelo autor. Não tendo o réu autorizado o procedimento na data agendada, o autor efetuou o pagamento necessário, tendo a sentença determinado que o réu arcasse com os custos do procedimento médico indicado ao autor. Diante do trânsito em julgado, não cabe mais discussão se o reembolso deve observar o limite do contrato e ser requerido de forma administrativa; as despesas custeadas pelo autor devem ser ressarcidas pelo réu nestes autos, de acordo com o título executivo. O autor juntou a nota fiscal de ID 148952612, indicando o pagamento da despesa médica hospitalar no valor de R$ 3.000,00. Portanto, este é o valor a ser restituído ao autor pelo réu. Neste cenário, resta claro que a astreinte e as despesas médicas cobradas neste cumprimento de sentença são devidas, valendo destacar que os valores pagos pelo réu no ID 164551292 foram compensados na planilha de ID 177719025. Assim,REJEITO a impugnação de ID 191291456 414e condeno o impugnante ao pagamento das despesas da impugnação e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do alegado excesso (R$ 9.019,89). Não tendo o executado pago o débito, aplico-lhe a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, (sec) 1º, do CPC. Requeira o credor o que for de direito, sendo certo que o valor da execução já foi penhorado e depositado em Juízo (ID 249673075). RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular