Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo sido perfectibilizada a relação processual, condeno a parte requerente ao pagamento das eventuais custas processuais pendentes, deixando de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de triangularização do feito. Revogo a liminar anteriormente deferida e determino, com urgência, a baixa da anotação realizada via Renajud. Defiro, desde logo, a restituição de eventuais diligências de oficial de justiça não utilizadas. Procedam-se à publicação e às intimações automáticas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.