Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5166049-52.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5166049-52.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo sido perfectibilizada a relação processual, condeno a parte requerente ao pagamento das eventuais custas processuais pendentes, deixando de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de triangularização do feito. Revogo a liminar anteriormente deferida e determino, com urgência, a baixa da anotação realizada via Renajud. Defiro, desde logo, a restituição de eventuais diligências de oficial de justiça não utilizadas. Procedam-se à publicação e às intimações automáticas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5166049-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo sido perfectibilizada a relação processual, condeno a parte requerente ao pagamento das eventuais custas processuais pendentes, deixando de fixar honorários advocatícios, ante a inexistência de triangularização do feito. Revogo a liminar anteriormente deferida e determino, com urgência, a baixa da anotação realizada via Renajud. Defiro, desde logo, a restituição de eventuais diligências de oficial de justiça não utilizadas. Procedam-se à publicação e às intimações automáticas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.