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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011871-38.2025.8.24.0125

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5011871-38.2025.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por dano material no valor da tabela Fipe do veículo (RENAULT/CLIO PRI 16 16VS, ano 2006), da época do evento danoso (setembro de 2024), com correção monetária e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os consectários legais devem observar o entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como o regime constitucional vigente (EC 113/2021 e 136/2025). Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Fica ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 5011871-38.2025.8.24.0125/SC AUTOR : RAFAEL DUARTE ADVOGADO(A) : SCHEILA FERNANDES (OAB SC066904) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por dano material no valor da tabela Fipe do veículo (RENAULT/CLIO PRI 16 16VS, ano 2006), da época do evento danoso (setembro de 2024), com correção monetária e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os consectários legais devem observar o entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como o regime constitucional vigente (EC 113/2021 e 136/2025). Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Fica ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento.