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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5007196-08.2026.8.24.0930

Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5007196-08.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321 E ART. 330, III). RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSTATADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS REVISIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato de mútuo bancário, ante o fracionamento de múltiplas demandas propostas contra o mesmo réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abuso do direito de ação e se a parte demandante possui interesse processual, em razão do ajuizamento fracionado de diversas ações revisionais contra o mesmo banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado o ajuizamento de quatro ações revisionais contra a mesma parte, duas autuadas em curto intervalo de tempo - cujas cláusulas são idênticas, de baixa complexidade e de valores pouco expressivos -, resta caracterizado o fracionamento da lide e a violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (CPC, art. 5º), bem como aos da economia e da celeridade processual. A situação revela ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III). Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O fracionamento de múltiplas ações revisionais contra o mesmo banco, quando possível o tratamento conjunto, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 321 e 330, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022; STJ, Tema n. 1.059; TJSC, AC n. 5063765-63.2025.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04.09.2025; TJSC, AC n. 5139044-89.2024.8.24.0930, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04.09.2025; TJSC, AC n. 510665296.2024.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01.07.2025; TJSC, AC n. 5103274-35.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27.03.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.