Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a execução em face da autora enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.