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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009384-95.2020.8.24.0020

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5009384-95.2020.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a execução em face da autora enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5009384-95.2020.8.24.0020/SC AUTOR : KATIANE GOMES SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GEORGIA ALMANSA CARVALHO (OAB SC054680) RÉU : ANJO - CONSULTAS MEDICAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a execução em face da autora enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.