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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000881-14.2024.8.24.0063

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000881-14.2024.8.24.0063
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000881-14.2024.8.24.0063/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA

ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529)

DESPACHO/DECISÃO

1. Diante da convergência de vontades, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado entre os litigantes (ev. 119) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o trâmite do presente feito até o termo final previsto no ajuste, qual seja 10/4/2027, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou até que novo impulso do credor justifique o andamento regular dos autos.

Em sendo o caso, AUTORIZO, desde logo, as medidas necessárias a serem adotadas pelo cartório judicial nos moldes da aludida avença, incluindo-se as expedições de ofícios aos bancos pertinentes, de alvarás judiciais, etc.

2. Decorrido o prazo supramencionado sem novo impulso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da quitação integral do débito exequendo ou eventual saldo remanescente, caso em que deverá apresentar planilha atualizada do quantum debeatur e requerer o que entender e direito em termos de prosseguimento, ficando ciente de que o silêncio implicará a extinção pelo pagamento.

3. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000881-14.2024.8.24.0063/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da convergência de vontades, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado entre os litigantes (ev. 119) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o trâmite do presente feito até o termo final previsto no ajuste, qual seja 10/4/2027, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou até que novo impulso do credor justifique o andamento regular dos autos. Em sendo o caso, AUTORIZO, desde logo, as medidas necessárias a serem adotadas pelo cartório judicial nos moldes da aludida avença, incluindo-se as expedições de ofícios aos bancos pertinentes, de alvarás judiciais, etc. 2. Decorrido o prazo supramencionado sem novo impulso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da quitação integral do débito exequendo ou eventual saldo remanescente, caso em que deverá apresentar planilha atualizada do quantum debeatur e requerer o que entender e direito em termos de prosseguimento, ficando ciente de que o silêncio implicará a extinção pelo pagamento. 3. CUMPRA-SE.