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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001971-79.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5001971-79.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

SANTINI

ADVOGADO(A) : HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)

SENTENÇA

Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial Fazendário (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/09), e que estão preenchidos os demais requisitos da Lei 12.153/2009, determino que o feito passe a tramitar pelo rito especial. Em atenção ao disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora (17.1), independente da concordância da parte Ré, porquanto ainda não citada e não foi oferecida contestação, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001971-79.2026.8.24.0033/SC AUTOR : CRISTIANE SANTINI ADVOGADO(A) : HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) SENTENÇA Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial Fazendário (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/09), e que estão preenchidos os demais requisitos da Lei 12.153/2009, determino que o feito passe a tramitar pelo rito especial. Em atenção ao disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora (17.1), independente da concordância da parte Ré, porquanto ainda não citada e não foi oferecida contestação, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.