Ementa
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Cobrança de Diferença de Subsídio proposta por MAICON DE ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) DECLARAR o direito da parte Autora à percepção de subsídio em parcela única no período de janeiro a junho do ano de 2022; e b) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de subsídio no período relacionado no item "a", autorizada a compensação das parcelas efetivamente pagas no período de janeiro a junho de 2022 e identificadas na ficha financeira como incompatíveis com o regime de subsídio, vedada a compensação genérica ou futura. As parcelas deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela, incidindo, a partir de 10/09/2025, o regime da EC n. 136/2025, com IPCA e juros de mora de 2% ao ano, aplicando-se a Selic se mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se.