Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.