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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006549-63.2023.8.24.0139

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5006549-63.2023.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, incidirá correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006549-63.2023.8.24.0139/SC AUTOR : MAYBELLY INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO(A) : JESSICA MARQUES MARTINS (OAB SC045950) ADVOGADO(A) : SAULO CASARIN MACEDO (OAB SC042834) RÉU : F2G CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS ADRIANO (OAB SC065851) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, incidirá correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.