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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007933-78.2024.8.24.0025

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5007933-78.2024.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por John Luiz Ledra em desfavor de Gr@mnet Telecom Ltda para, em consequência: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos apontados pela requerida no evento 1, DOC7; e c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 19/04/2022 - data de inscrição do nome do autor no SPC, e de correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmulas 54 e 362). A correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024, e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, bem como o Tema 1368, do STJ: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? No mais, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 10, DOC1. Diante da sucumbência da requerida e com fundamento no Enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007933-78.2024.8.24.0025/SC AUTOR : JOHN LUIZ LEDRA ADVOGADO(A) : AURELIO MARCOS DE SOUZA (OAB SC018263) RÉU : GR@MNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por John Luiz Ledra em desfavor de Gr@mnet Telecom Ltda para, em consequência: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos apontados pela requerida no evento 1, DOC7; e c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, 19/04/2022 - data de inscrição do nome do autor no SPC, e de correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmulas 54 e 362). A correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024, e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, bem como o Tema 1368, do STJ: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.? No mais, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 10, DOC1. Diante da sucumbência da requerida e com fundamento no Enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidade legais, arquivem-se com as devidas baixas.