Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Custas processuais pelo requerente. Sem honorários (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Intimem-se as partes.