Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de CINTYA MACIEL DE MIRANDA, GUSTAVO ANDRADE MAESTRI e MAESTRI NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado nos autos do processo originário, observados os dados bancários informados ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.