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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006365-16.2025.8.24.0082

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5006365-16.2025.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de CINTYA MACIEL DE MIRANDA, GUSTAVO ANDRADE MAESTRI e MAESTRI NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado nos autos do processo originário, observados os dados bancários informados ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006365-16.2025.8.24.0082/SC EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de CINTYA MACIEL DE MIRANDA, GUSTAVO ANDRADE MAESTRI e MAESTRI NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado nos autos do processo originário, observados os dados bancários informados ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, transitada em julgado, arquive-se.