Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e: a) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42,50 (1.8), corrigido monetariamente a partir do desembolso (19/12/2022 - 1.8) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (21/10/2022 - 1.9), facultada a apuração de eventual saldo remanescente em fase de liquidação de sentença, se comprovada despesa futura diretamente relacionada ao acidente; b) Condeno o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento judicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (21/10/2022 - 1.9); c) Condeno o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigido monetariamente a partir do arbitramento judicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (21/10/2022 - 1.9); Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). d) Determino a dedução do valor de R$ 3.375,00, recebido pelo requerente a título de indenização do seguro DPVAT, do montante total da condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a compensação ocorrer na fase de cumprimento de sentença; Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.