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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005343-05.2023.8.24.0045

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5005343-05.2023.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os consectários legais devem observar: até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção), nos termos da Lei n. 14.905/2024. c) DETERMINAR que a ré promova a retirada das portas do imóvel da autora, no prazo de 30 dias após o efetivo pagamento da condenação acima, sob pena de perdimento dos bens em favor da requerente. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais) para o patrono da ré. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005343-05.2023.8.24.0045/SC AUTOR : JOCELIA BATISTA DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS AVILA BATISTA (OAB SC048097) RÉU : CONSTROEN COMERCIO DE COLCHOARIA E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os consectários legais devem observar: até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção), nos termos da Lei n. 14.905/2024. c) DETERMINAR que a ré promova a retirada das portas do imóvel da autora, no prazo de 30 dias após o efetivo pagamento da condenação acima, sob pena de perdimento dos bens em favor da requerente. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais) para o patrono da ré. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.