Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-22.2015.8.24.0011/SC
EXECUTADO : ARLETE ANDRIETTI MORSCH
SENTENÇA
Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-22.2015.8.24.0011/SC
EXECUTADO : ARLETE ANDRIETTI MORSCH
SENTENÇA
Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.