Ementa
Ante o exposto: 1) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) No tocante à reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte ré/reconvinte na reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,00, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud. Publique-se.