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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5078910-67.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5078910-67.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LILIAN BORGES RAU, para o fim de condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a assegurar a realização da cirurgia para prótese auditiva percutânea ancorada no osso, conforme indicação médica (1.7), mediante profissionais devidamente credenciados, sem prejuízo da coparticipação devida pela autora, confirmando a tutela provisória e extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º - Tema Repetitivo 1.313 do STJ), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida. O réu é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018). Dispensável o reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5078910-67.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LILIAN BORGES RAU ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LILIAN BORGES RAU, para o fim de condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a assegurar a realização da cirurgia para prótese auditiva percutânea ancorada no osso, conforme indicação médica (1.7), mediante profissionais devidamente credenciados, sem prejuízo da coparticipação devida pela autora, confirmando a tutela provisória e extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º - Tema Repetitivo 1.313 do STJ), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida. O réu é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018). Dispensável o reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intimem-se.